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Processo:
0128500-92.2025.8.16.0000
(Decisão monocrática)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Hayton Lee Swain Filho
Desembargador
Órgão Julgador: 1ª Vice-Presidência
Comarca: Foz do Iguaçu
Data do Julgamento: Wed May 13 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Wed May 13 00:00:00 BRT 2026

Decisão Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
1ª VICE-PRESIDÊNCIA

Autos nº. 0128500-92.2025.8.16.0000

Recurso: 0128500-92.2025.8.16.0000 Pet
Classe Processual: Petição Cível
Assunto Principal: ISS/ Imposto sobre Serviços
Requerente(s): SOCIEDADE EDUCADORA MOISÉS BERTONI
Requerido(s): Município de Foz do Iguaçu/PR

I -
Sociedade Educadora Moisés Bertoni interpôs Recurso Especial, com fundamento no art.
105, III, “a” e “c”, da Constituição Federal, contra o acórdão da 2ª Câmara Cível deste Tribunal
de Justiça.
Alegou, além de divergência jurisprudencial, violação aos artigos: a) 11, 165, 371 e 489, §1º,
do Código de Processo Civil, sustentando que o acórdão recorrido negou vigência às normas
processuais que impõem o dever de fundamentação clara, coerente e contemporânea das
decisões judiciais, pois manteve decisão originária desprovida de motivação e supriu a
omissão de forma extemporânea, em desacordo com os critérios legais de validade do ato
jurisdicional; b) 198 do Código Tributário Nacional, indicando que a quebra do sigilo fiscal foi
determinada em desacordo com o regime legal de proteção das informações fiscais, que
estabelece o sigilo como regra e admite sua mitigação apenas em hipóteses excepcionais,
mediante decisão judicial fundamentada que demonstre a imprescindibilidade da medida, o
que não foi observado. Acrescentou ofensa a dispositivos da Constituição Federal (93, inciso
IX, e 5º, incisos X, XII, LIV e LV) (mov. 1.1)
II -
O Colegiado concluiu que a medida de quebra do sigilo fiscal da parte executada, por meio do
sistema INFOJUD, no âmbito de Execução Fiscal de ISS, é juridicamente válida, pois
amparada em elementos concretos dos autos que evidenciam a inefetividade das tentativas
anteriores de satisfação do crédito tributário, como reiteradas diligências infrutíferas via
SISBAJUD e RENAJUD e sucessivas adesões a parcelamentos fiscais posteriormente
inadimplidos. Entendeu que a decisão de primeiro grau foi motivada e fundamentada, não se
tratando de quebra de sigilo genérica ou arbitrária, mas de providência excepcional
devidamente justificada pelo histórico processual. Assentou, ainda, que não é exigido o
esgotamento absoluto de todos os meios de busca de bens para autorizar a utilização do
INFOJUD, em consonância com a jurisprudência da própria Câmara.
Vê-se que sobre a alegada nulidade da decisão agravada por ausência de fundamentação, o
órgão julgador destacou que a decisão agravada se encontra suficientemente fundamentada
nos elementos dos autos, especialmente na demonstração da frustração dos meios executivos
anteriores e na necessidade de prosseguimento da execução fiscal. A Corte ressaltou que a
motivação pode ser extraída do contexto processual e das razões expostas no decisum, não
havendo violação ao dever de fundamentação. Destacou, ademais, que a posterior efetivação
da quebra do sigilo fiscal não retira a utilidade do julgamento do agravo, mas tampouco
invalida a decisão recorrida.
Com efeito, na decisão recorrida constou:
“Afere-se que o Município de Foz do Iguaçu propôs execução fiscal em
face da ora Agravante, visando a obtenção de créditos tributários de ISS –
Simples, dos exercícios de 09/2016 a 11/2017, no valor total a época de
R$ 108.677,90. Na sequência (mov. 8.1), em 13/09/2021, foi determinada
a citação da executada, momento em que expedida a carta de citação,
sobreveio aviso de recebimento no mov. 15.1, com aviso de “mudou-se”.
Requerida buscas de endereço da executada pelos sistemas judiciais
disponíveis, procedeu-se nova tentativa de citação, desta vez frutífera, nos
termos do aviso de recebimento de mov. 21.1, de 15/12/2021. Com a
citação, veio o exequente e requereu primeiramente a suspensão do feito
por 180 dias, em vista do parcelamento TAP 174702 e 174704, nos termos
do art. 151, do CTN. Ainda assim, em 14/01/2022, no mov. 28.1, a parte
executada, ora agravante compareceu aos autos e requereu a extinção da
execução fiscal, visto que no momento da propositura existiam em vigor
parcelamentos que suspendem a exigibilidade do crédito tributário, nos
termos do art. 151, do CTN. Contraargumentado pelo Município (mov.
31.1) e requerida penhora de ativos existentes via SISBAJUD e RENAJUD
(mov. 35.1), sobreveio a decisão de mov. 49.1 que indeferiu o pedido de
extinção da execução e, determinou a intimação do devedor, para pagar o
débito. Em que pese a decisão judicial, no mov. 59.1, veio o Município e
requereu novamente a suspensão dos autos pelo prazo de 30 dias,
referente a existência de parcelamento do débito, o que perdurou até a
data de 25/10/2023, quando este apresentou nova petição, informando a
necessidade de prosseguimento do feito, visto que “até o momento do
executado não efetuou o parcelamento do débito conforme noticiado nos
autos” (mov. 65.1). Assim, deferido o SISBAJUD, sobreveio a minuta de
bloqueio localizando 07/03/2024, o valor de R$ 20,00 em nome da
executada (mov. 74.1). Requerida a penhora sobre faturamento no mov.
80.1, referido pedido foi indeferido no mov. 82.1. Novo requerimento de
SISBAJUD no mov. 86.1 e deferido pelo juízo, sobreveio a minuta de mov.
91.1, com resultado totalmente infrutífero. Foi então que o Fisco Municipal
apresentou requerimento para que fosse oficiado a Receita Federal,
obtendo as últimas declarações de IR da parte executadas, no intuito de
localizar bens passíveis a penhora. Veja, portanto, que anteriormente ao
requerimento de quebra do sigilo fiscal, houve extensa motivação no
sentido de demonstrar a inefetividade da execução, frente a inexistência de
bens, seja por ocultação de patrimônio ou por simples inexistência efetiva.
Logo, havendo motivação, o ilustre Magistrado de forma correta não só
deferiu o pedido, por decisão judicial, como também, ressaltou a
necessidade de observância de determinadas diligências específicas e os
termos da Portaria n.º 02/2023 do Juízo. Portanto, não se trata de uma
quebra de sigilo fiscal a esma, mas sim motivada e ensejada por
elementos concretos dos autos, devidamente deferida por decisão judicial
prévia. Afere-se assim, que o referido pedido não foi feito de modo
totalitário e sem fundamento legal. O próprio deslinde do feito já demonstra
que a referida medida não foi a primeira tentativa do Exequente, mas sim,
medida requerida após parcelamentos inadimplidos e dois SISBAJUDS
infrutíferos.” (fls. 3/4, mov. 35.1, AI)
Pois bem.
Da análise do julgamento hostilizado não se cogita da ocorrência de lacuna ou ausência de
enfrentamento da matéria suscitada, mas mera tentativa de reiterar fundamento jurídico já
exposto pela Recorrente e devidamente afastado pelo julgador, que de forma expressa e direta
a matéria relativa à fundamentação da decisão judicial e à legalidade da quebra do sigilo fiscal,
afastando alegações de omissão ou ausência de motivação.
Atenta-se que “(...) Não há ofensa aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil (CPC)
quando o acórdão recorrido se manifesta de maneira clara e fundamentada a respeito das
questões relevantes para a solução da controvérsia, exaurindo de forma satisfatória a
controvérsia deduzida, ainda que não haja citação literal de todas as teses defensivas ou dos
dispositivos de lei constantes das razões recursais. 3. Agravo interno conhecido parcialmente
e, nessa extensão, a ele se nega provimento.” (AgInt no AREsp n. 2.402.900/RN, relator
Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 24/3/2025, DJEN de 27/3/2025.)
No mais, a controvérsia foi solucionada com base na valoração do contexto fático-processual,
notadamente o histórico de diligências frustradas e parcelamentos inadimplidos, cuja revisão
em apelo especial encontra óbice na Súmula 7 do STJ, por demandar reexame do conjunto
fático-probatório. A propósito:
“(...) Na espécie, a Corte de origem analisou a controvérsia dos autos
levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria. Assim,
para se chegar à conclusão diversa, seria necessário o reexame fático-
probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ,
segundo o qual "A pretensão de simples reexame de provas não enseja
recurso especial". VI - Agravo interno improvido.” (AgInt no AREsp n.
2.151.771/MA, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado
em 13/3/2023, DJe de 16/3/2023.)
Não bastasse, “É inadmissível, em recurso especial, a análise de suposta violação de
dispositivos constitucionais, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal
Federal. IV. Dispositivo 7. Recurso não conhecido.” (AREsp n. 2.709.646/PB, relatora Ministra
Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 25/8/2025, DJEN de 28/8/2025.)
Por fim, quanto à tese recursal amparada no permissivo constitucional da alínea “c” do inciso
III do art. 105, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, “a existência de óbice
processual impendido conhecimento de questão suscitada pela alínea a, da previsão
constitucional, prejudica a análise da alegada divergência jurisprudencial acerca do tema. 8.
Agravo conhecido, para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe
provimento.” (AgInt no AREsp n. 2.526.771/MT, relator Ministro Teodoro Silva Santos,
Segunda Turma, julgado em 26/8/2024, DJe de 3/9/2024.)
III -
Do exposto, inadmito o Recurso Especial, com fundamento na Súmula 7/STJ.
Intimem-se.
Curitiba, data da assinatura digital.
Desembargador HAYTON LEE SWAIN FILHO
1º Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná
AR03