Decisão
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0128500-92.2025.8.16.0000 Recurso: 0128500-92.2025.8.16.0000 Pet Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: ISS/ Imposto sobre Serviços Requerente(s): SOCIEDADE EDUCADORA MOISÉS BERTONI Requerido(s): Município de Foz do Iguaçu/PR I - Sociedade Educadora Moisés Bertoni interpôs Recurso Especial, com fundamento no art. 105, III, “a” e “c”, da Constituição Federal, contra o acórdão da 2ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça. Alegou, além de divergência jurisprudencial, violação aos artigos: a) 11, 165, 371 e 489, §1º, do Código de Processo Civil, sustentando que o acórdão recorrido negou vigência às normas processuais que impõem o dever de fundamentação clara, coerente e contemporânea das decisões judiciais, pois manteve decisão originária desprovida de motivação e supriu a omissão de forma extemporânea, em desacordo com os critérios legais de validade do ato jurisdicional; b) 198 do Código Tributário Nacional, indicando que a quebra do sigilo fiscal foi determinada em desacordo com o regime legal de proteção das informações fiscais, que estabelece o sigilo como regra e admite sua mitigação apenas em hipóteses excepcionais, mediante decisão judicial fundamentada que demonstre a imprescindibilidade da medida, o que não foi observado. Acrescentou ofensa a dispositivos da Constituição Federal (93, inciso IX, e 5º, incisos X, XII, LIV e LV) (mov. 1.1) II - O Colegiado concluiu que a medida de quebra do sigilo fiscal da parte executada, por meio do sistema INFOJUD, no âmbito de Execução Fiscal de ISS, é juridicamente válida, pois amparada em elementos concretos dos autos que evidenciam a inefetividade das tentativas anteriores de satisfação do crédito tributário, como reiteradas diligências infrutíferas via SISBAJUD e RENAJUD e sucessivas adesões a parcelamentos fiscais posteriormente inadimplidos. Entendeu que a decisão de primeiro grau foi motivada e fundamentada, não se tratando de quebra de sigilo genérica ou arbitrária, mas de providência excepcional devidamente justificada pelo histórico processual. Assentou, ainda, que não é exigido o esgotamento absoluto de todos os meios de busca de bens para autorizar a utilização do INFOJUD, em consonância com a jurisprudência da própria Câmara. Vê-se que sobre a alegada nulidade da decisão agravada por ausência de fundamentação, o órgão julgador destacou que a decisão agravada se encontra suficientemente fundamentada nos elementos dos autos, especialmente na demonstração da frustração dos meios executivos anteriores e na necessidade de prosseguimento da execução fiscal. A Corte ressaltou que a motivação pode ser extraída do contexto processual e das razões expostas no decisum, não havendo violação ao dever de fundamentação. Destacou, ademais, que a posterior efetivação da quebra do sigilo fiscal não retira a utilidade do julgamento do agravo, mas tampouco invalida a decisão recorrida. Com efeito, na decisão recorrida constou: “Afere-se que o Município de Foz do Iguaçu propôs execução fiscal em face da ora Agravante, visando a obtenção de créditos tributários de ISS – Simples, dos exercícios de 09/2016 a 11/2017, no valor total a época de R$ 108.677,90. Na sequência (mov. 8.1), em 13/09/2021, foi determinada a citação da executada, momento em que expedida a carta de citação, sobreveio aviso de recebimento no mov. 15.1, com aviso de “mudou-se”. Requerida buscas de endereço da executada pelos sistemas judiciais disponíveis, procedeu-se nova tentativa de citação, desta vez frutífera, nos termos do aviso de recebimento de mov. 21.1, de 15/12/2021. Com a citação, veio o exequente e requereu primeiramente a suspensão do feito por 180 dias, em vista do parcelamento TAP 174702 e 174704, nos termos do art. 151, do CTN. Ainda assim, em 14/01/2022, no mov. 28.1, a parte executada, ora agravante compareceu aos autos e requereu a extinção da execução fiscal, visto que no momento da propositura existiam em vigor parcelamentos que suspendem a exigibilidade do crédito tributário, nos termos do art. 151, do CTN. Contraargumentado pelo Município (mov. 31.1) e requerida penhora de ativos existentes via SISBAJUD e RENAJUD (mov. 35.1), sobreveio a decisão de mov. 49.1 que indeferiu o pedido de extinção da execução e, determinou a intimação do devedor, para pagar o débito. Em que pese a decisão judicial, no mov. 59.1, veio o Município e requereu novamente a suspensão dos autos pelo prazo de 30 dias, referente a existência de parcelamento do débito, o que perdurou até a data de 25/10/2023, quando este apresentou nova petição, informando a necessidade de prosseguimento do feito, visto que “até o momento do executado não efetuou o parcelamento do débito conforme noticiado nos autos” (mov. 65.1). Assim, deferido o SISBAJUD, sobreveio a minuta de bloqueio localizando 07/03/2024, o valor de R$ 20,00 em nome da executada (mov. 74.1). Requerida a penhora sobre faturamento no mov. 80.1, referido pedido foi indeferido no mov. 82.1. Novo requerimento de SISBAJUD no mov. 86.1 e deferido pelo juízo, sobreveio a minuta de mov. 91.1, com resultado totalmente infrutífero. Foi então que o Fisco Municipal apresentou requerimento para que fosse oficiado a Receita Federal, obtendo as últimas declarações de IR da parte executadas, no intuito de localizar bens passíveis a penhora. Veja, portanto, que anteriormente ao requerimento de quebra do sigilo fiscal, houve extensa motivação no sentido de demonstrar a inefetividade da execução, frente a inexistência de bens, seja por ocultação de patrimônio ou por simples inexistência efetiva. Logo, havendo motivação, o ilustre Magistrado de forma correta não só deferiu o pedido, por decisão judicial, como também, ressaltou a necessidade de observância de determinadas diligências específicas e os termos da Portaria n.º 02/2023 do Juízo. Portanto, não se trata de uma quebra de sigilo fiscal a esma, mas sim motivada e ensejada por elementos concretos dos autos, devidamente deferida por decisão judicial prévia. Afere-se assim, que o referido pedido não foi feito de modo totalitário e sem fundamento legal. O próprio deslinde do feito já demonstra que a referida medida não foi a primeira tentativa do Exequente, mas sim, medida requerida após parcelamentos inadimplidos e dois SISBAJUDS infrutíferos.” (fls. 3/4, mov. 35.1, AI) Pois bem. Da análise do julgamento hostilizado não se cogita da ocorrência de lacuna ou ausência de enfrentamento da matéria suscitada, mas mera tentativa de reiterar fundamento jurídico já exposto pela Recorrente e devidamente afastado pelo julgador, que de forma expressa e direta a matéria relativa à fundamentação da decisão judicial e à legalidade da quebra do sigilo fiscal, afastando alegações de omissão ou ausência de motivação. Atenta-se que “(...) Não há ofensa aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil (CPC) quando o acórdão recorrido se manifesta de maneira clara e fundamentada a respeito das questões relevantes para a solução da controvérsia, exaurindo de forma satisfatória a controvérsia deduzida, ainda que não haja citação literal de todas as teses defensivas ou dos dispositivos de lei constantes das razões recursais. 3. Agravo interno conhecido parcialmente e, nessa extensão, a ele se nega provimento.” (AgInt no AREsp n. 2.402.900/RN, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 24/3/2025, DJEN de 27/3/2025.) No mais, a controvérsia foi solucionada com base na valoração do contexto fático-processual, notadamente o histórico de diligências frustradas e parcelamentos inadimplidos, cuja revisão em apelo especial encontra óbice na Súmula 7 do STJ, por demandar reexame do conjunto fático-probatório. A propósito: “(...) Na espécie, a Corte de origem analisou a controvérsia dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria. Assim, para se chegar à conclusão diversa, seria necessário o reexame fático- probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial". VI - Agravo interno improvido.” (AgInt no AREsp n. 2.151.771/MA, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 16/3/2023.) Não bastasse, “É inadmissível, em recurso especial, a análise de suposta violação de dispositivos constitucionais, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. IV. Dispositivo 7. Recurso não conhecido.” (AREsp n. 2.709.646/PB, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 25/8/2025, DJEN de 28/8/2025.) Por fim, quanto à tese recursal amparada no permissivo constitucional da alínea “c” do inciso III do art. 105, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, “a existência de óbice processual impendido conhecimento de questão suscitada pela alínea a, da previsão constitucional, prejudica a análise da alegada divergência jurisprudencial acerca do tema. 8. Agravo conhecido, para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.” (AgInt no AREsp n. 2.526.771/MT, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 26/8/2024, DJe de 3/9/2024.) III - Do exposto, inadmito o Recurso Especial, com fundamento na Súmula 7/STJ. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Desembargador HAYTON LEE SWAIN FILHO 1º Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná AR03
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